No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.
Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideraram os pedidos improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.
No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.
O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que “reconhece o consumidor como sujeito em posição de fragilidade”.
A ministra salientou que “a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei”. Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual “não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail“.
“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, esclareceu Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. “A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, apontou.
A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ, “ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida”.
Legislação exige envio de correspondência ao inadimplente
Nancy Andrighi destacou que, apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.
Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, “pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado”.
(Fonte: STJ)
Dentro da lógica jurídica, são possíveis várias classificações elencando os tipos de leis que possuímos, a forma mais comum e mais simples recorre à constituição federal
De todas as espécies normativas previstas no artigo 59, a lei ordinária e a lei complementar são as mais frequentemente utilizadas, pois são os meios mais comuns de inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações individuais.
Constituição Federal
A constituição ou carta magna é o documento que reúne as leis fundamentais de estruturação do estado, formação dos poderes, formas de governo e direitos e deveres do cidadão de um país.
Ao longo da história, o Brasil teve sete constituições, sendo a primeira em 1824, outorgada por D. Pedro I durante o Império. Após a proclamação da república é promulgada a primeira constituição republicana, em 1891. Seguiram-se as constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, até que chegamos à atual, de 1988.
Foram 18 meses até que a constituição de 1988 fosse aprovada. Ela foi elaborada a partir de propostas tanto dos congressistas quanto da população, por meio de audiências públicas com representantes de movimentos sociais.
A ideia de uma nova constituição surgiu com o processo de abertura política. Apelidada de "constituição cidadã", ela trazia conquistas significativas em áreas como saúde, previdência, assistência social, direitos do consumidor, direitos femininos, direitos da criança e do adolescente, direitos indígenas e jornada de trabalho.
Emendas à constituição
Podem propor emendas à constituição:
um terço dos membros da câmara dos deputados;
um terço dos membros do senado federal;
o presidente da república;
mais da metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus componentes.
A Constituição Federal pode ser alterada por meio de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), que é avaliada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania) da câmara e do senado, e votada por deputados e senadores. Nos 25 anos de vigência da atual Carta Magna, esta recebeu mais de 70 emendas, sendo a primeira de 1992.
É natural a qualquer ordenamento a necessidade de mudança, para que possa estar em sintonia com as mudanças sociais internas e externas. Tais mudanças podem simplesmente ter origem nos costumes, tradições, alterações sociológicas ou empíricas ou, mesmo, o posicionamento adotado pela corte suprema do país a respeito de um determinado assunto.
Toda alteração deve obrigatoriamente respeitar os fundamentos da república (artigo 1º, da constituição), bem como seus objetivos (artigo 3º). Assim, as emendas não devem desnaturar o perfil da lei, pelo bem de sua própria supremacia.
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
Em caso de emenda que envolva os preceitos fixados pelo artigo 60 da constituição, esta ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias.
Tratados internacionais sobre Direitos Humanos
A partir de 2004, com a Emenda Constitucional nº. 45, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos passaram a ser incorporados ao ordenamento de uma maneira diferente. A emenda trazia que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que passassem pelo processo de aprovação do poder legislativo em moldes similares ao das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas), seriam equiparados às emendas constitucionais.
Em relação aos demais tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, entende que tais normas, das quais o Brasil seja signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar intermediário entre a constituição e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mesmo das leis ordinárias.
Leis complementares
Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Serve para regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental.
Ao mesmo tempo, o conteúdo da lei complementar não pode ser alterado por lei ordinária devido aos critérios de aprovação. Do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar.
A diferença entre lei ordinária e lei complementar reside em dois aspectos: o material e o formal. No aspecto material, temos assuntos que obrigatoriamente devem ser regulamentados por lei complementar. A lei ordinária, por sua vez, é residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
A segunda distinção é formal e refere-se ao quorum de aprovação da lei complementar, que é de maioria absoluta, enquanto o quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. Na votação por maioria simples, o projeto de lei é aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos parlamentares presentes na sessão. Já a votação por maioria absoluta considera os votos favoráveis da metade mais um do total dos parlamentares, independente do número de congressistas presentes naquela sessão.
Leis ordinárias
Este instituto aborda assuntos diversos nas áreas penal, civil, tributária, administrativa, regulando quase todas as matérias de competência da união, com sanção do presidente da república. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples e pode ser proposto pelo presidente da república, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da república. Os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
A lei ordinária é o ato legislativo típico por excelência, o ato normativo primário que edita normas gerais e abstratas. Caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar de quase toda matéria. A exceção é a matéria destinada à lei complementar e os assuntos do congresso, câmara e do senado (reservados aos decretos legislativos e das resoluções). Há ainda os incisos do §1° do artigo 68 da constituição que são disciplinados por lei ordinária e insuscetíveis de delegação.
Leis delegadas
Lei delegada é uma figura prevista no artigo 68 da constituição. Trata-se de um ato normativo do presidente da república que necessita autorização do congresso nacional para sua elaboração. A lei delegada está presente também nos âmbitos estadual e municipal.
Com ela, o executivo pode criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da União (a constituição veda a delegação de matéria reservada à lei complementar). Leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva do congresso, sobre matéria de lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
Na prática, a lei delegada não é utilizada, pois o executivo encontrou na figura da medida provisória um instrumento mais confortável para aumentar sua autonomia institucional. De fato, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (leis delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, de 27 de agosto de 1992).
Medidas provisórias
A inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. No Brasil, sua antecessora era o decreto-lei, extinta com o advento da atual constituição.
As medidas provisórias são editadas pelo presidente em casos de relevância e urgência. Com força de lei e vigência imediata, perdem a eficácia caso não convertidas em lei pelo congresso nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Tal instrumento foi criado para dar ao presidente uma dinâmica político-administrativa sem que ficasse caracterizada intromissão nas atividades do poder legislativo.
A constituição, em seu artigo 62, estipula que em caso de relevância e urgência, o presidente pode fazer uso de medida provisória com força de lei, devendo esta ser submetida imediatamente ao congresso, que terá prazo de cinco dias para se reunir, após convocação extraordinária, caso esteja em recesso.
Ao ser editada, entra em vigor por 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, quando passam a trancar a pauta do congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo, se o caso o congresso não converta a medida provisória em lei, esta perde sua eficácia e, assim, caberá ao congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Decretos legislativos
É um ato destinado à veiculação das matérias de competência exclusiva do congresso nacional. Tais matérias estão elencadas em sua maioria no artigo 49 da constituição federal.
O decreto legislativo serve também como instrumento de regulamentação das relações jurídicas decorrentes do período de eficácia das medidas provisórias antes de sua conversão em lei.
Para sua validade, este deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas. O quorum de aprovação do decreto legislativo é o de maioria simples do artigo 47 da constituição, e o seu procedimento é o mesmo de lei ordinária, diferindo apenas no momento da promulgação, feita pelo presidente da república. Seu procedimento de aprovação é, portanto, considerado especial, pois é tratado pelo Regimento Interno do Congresso e pelos Regimentos Internos das duas casas e porque, também é desvinculado da sanção do Presidente da República.
A legitimidade para a iniciativa no processo de criação do decreto legislativo recai sobre o presidente da república ou membro ou comissão do congresso nacional. O decreto legislativo produz um efeito externo ao congresso nacional, contrariamente às resoluções.
Resoluções
Resolução é um ato administrativo normativo emitido por autoridade superior, com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções não podem produzir efeitos externos, tampouco contrariar os regulamentos e os regimentos, mas sim explicá-los. Tanto as resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
fonte: Texto de Emerson Santiago
Veja a seguir alguns pontos citados pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, que impactam no dia a dia dos trabalhadores com a aplicação da nova lei trabalhista.
Publicado por Jucineia Prussak
Por Vólia Bomfim, professora da LFG, doutora em Direito e desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
Mudanças da lei que impactam o trabalhador
1- Fim da contribuição sindical obrigatória
Para Vólia, o fim da homologação sindical e da contribuição sindical compulsória é um dos avanços da nova lei trabalhista. Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato.
A partir de 2018, o desconto anual feito pelas empresas na folha de pagamento do mês de março será efetuado apenas aos que quiserem dar a contribuição.
2- Prática do contrato intermitente
Não estava previsto na CLT antiga e passa a ser praticado a partir de agora pelas empresas. O contrato de trabalho intermitente é destinado ao trabalhador que alterna períodos de inatividade e atividade.
Nesse caso, ele recebe apenas quando trabalha e não fica à disposição do patrão. O modelo também é chamado de “contrato-zero”, pois o empregado é contratado para não trabalhar até que seja convocado.
3- Teletrabalho/home office
A modalidade passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática.
Foi acrescido o inciso III ao artigo 62 da CLT para excluir esse trabalhador do capítulo “Da Duração do Trabalho”, o que significa que ele não terá direito às horas extras, noturnas, aos intervalos intrajornadas ou interjornadas.
Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalham em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras, informa a professora Vólia.
4- Férias fracionadas
Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias.
O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.
5- Jornada de trabalho e banco de horas
A jornada continua a mesma, conforme estabelece a Constituição Federal. Isso é, a jornada diária é de oito horas, limitadas a 44 horas semanais.
A novidade trazida pela lei 13.467/17 diz respeito às formas de ajuste da compensação da jornada. A partir da sua vigência, será possível ajuste individual entre patrão e empregado para o banco de horas, desde que compensado no semestre.
A MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/17, para autorizar a compensação pelo sistema 12x36, mas, só por norma coletiva. Também foi admitido o acordo tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês.
6- Processo de demissão
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego.
A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo.
Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.
7- Rescisão contratual
Pela antiga lei, a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego tinha que ser feita em sindicatos.
Agora, a rescisão poderá ser na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário, que pode contar com assistência do sindicato.
8- Local de trabalho para grávidas
A MP 808 de 14.11.17 corrigiu algumas injustiças praticadas pela lei 13.467/17, como, por exemplo, o trabalho da grávida. Antes, ela poderia trabalhar em local insalubre, salvo se o médico recomendasse seu afastamento.
Agora, a grávida será afastada de qualquer ambiente insalubre. Ela só poderá retornar para o local de insalubridade média ou mínima se o médico de sua escolha expressamente autorizar.
Também foi revogado o inciso XIII do artigo 611-A e modificado o inciso XII do mesmo artigo. A partir da Medida Provisória, a norma coletiva só poderá alterar o grau de insalubridade ou autorizar a prorrogação do trabalho insalubre se isso não violar normas de medicina e segurança do trabalho.
Quanto ao dano moral, foi excluído o tabelamento para os prejuízos decorrentes de morte, além de fixar outros limites.
A nova lei trabalhista promoveu outras mudanças. Citamos aqui as principais que afetam o trabalhador".
Fonte"LFG"
Inventário extrajudicial em cartório e partilha de bens, tudo sobre o procedimento de inventário em cartório.
Reúna a Documentação:
Certidão de óbito do falecido.
Certidões de nascimento e casamento dos herdeiros.
Documentos dos bens a serem inventariados, como escrituras, matrículas de imóveis, extratos bancários, entre outros.
Escolha um Advogado:
Embora o processo seja extrajudicial, é aconselhável contar com a assistência de um advogado para orientá-lo ao longo do processo.
Elabore um Plano de Partilha:
Com a ajuda do advogado, os herdeiros devem definir como os bens serão divididos entre eles. Isso deve ser feito de forma justa e de acordo com a lei.
Pague os Impostos:
Calcule e pague os impostos devidos, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isso pode variar de estado para estado.
Prepare a Escritura Pública:
Com a documentação em ordem, você deve ir a um cartório de notas e lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial.
Registro dos Bens:
Após a lavratura da escritura, os bens devem ser registrados em nome dos herdeiros nos órgãos competentes, como o Registro de Imóveis para propriedades.
Entrega das Guias:
Após o registro, é necessário entregar as guias de pagamento dos tributos ao órgão competente para comprovar a quitação dos impostos.
Conclusão do Inventário:
Depois de seguir todos esses passos e cumprir todas as obrigações legais, o inventário extrajudicial estará concluído.
Lembre-se de que esses são os passos gerais, e o processo pode variar dependendo das circunstâncias individuais e das leis estaduais. Sempre é recomendável consultar um advogado para orientação específica ao realizar um inventário extrajudicial.